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Projeto que busca retirar exigências a prestadores de serviços funerários é apreciado no Legislativo

De autoria do Executivo, um dos itens revoga a obrigatoriedade de os estabelecimentos terem uma distância máxima em relação aos cemitérios


A proposta que busca retirar duas exigências a prestadores de serviços funerários passa em primeira discussão na Câmara Municipal de Caxias do Sul, durante a sessão ordinária desta quarta-feira (26/11). O texto voltará ao plenário para segunda discussão e votação final.

Assinado pelo Executivo Municipal, o Projeto de Lei Complementar  (PLC 45/2014) procura tornar sem efeito dois itens hoje em vigor na Lei Complementar nº 338, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço funerário e sobre os cemitérios localizados em Caxias do Sul. São eles:  artigo 4º e inciso XVII do artigo 16º da referida legislação.

Ao defender a revogação do artigo 4º, a prefeitura retira a obrigação de os estabelecimentos prestadores de serviços funerários estarem situados a uma distância máxima de 200 metros do portão principal dos cemitérios. Sobre esse item, na exposição de motivos  do PLC, o prefeito Alceu Barbosa Velho explica que, com o aumento populacional e o maior número de óbitos, o dispositivo em vigor restringe o princípio da universalidade da concorrência pública, o que já teria implicado na nulidade da última licitação sobre a matéria.

E, com a retirada do inciso XVII do artigo 16, o município quer que deixe de existir a determinação de que as  concessionárias precisam ter Capital Social integralizado de, no mínimo, 50 mil Valores de Referência Municipal (VRMs) - uma VRM corresponde, atualmente, a R$ 24,93.

Na plenária desta quarta-feira (26/11), o vereador Mauro Pereira/PMDB apoiou a proposição do Executivo. Na sua análise, com a revogação dos dois pontos, a concessão de serviço funerário ficará mais democrática, tendo em vista que facilitará a concorrência.

26/11/2014 - 19:28
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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