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Vereadores Mauro Pereira e Daniel Guerra pedem legalidade do projeto das 18 horas

Parlamentares juntaram manifestações solicitando que demanda não seja arquivada


Os vereadores Mauro Pereira/PMDB e Daniel Guerra/PSDB protocolaram na última sexta-feira (02/07), na Câmara Municipal, manifestações acerca da legalidade do projeto de resolução nº 5/2013, que solicita a mudança no horário das sessões para as 18h. Ambos entendem que o projeto é legal e que pode tramitar para votação no plenário do Legislativo.

No dia 12 de junho de 2013, foi aprovado projeto de resolução que alterou o início das Sessões Plenárias Ordinárias e Representativas, que ocorriam às 17h, para as 15h45min. Em 19 de junho, foi apresentado novo projeto de resolução, de autoria do vereador Mauro Pereira e subscrito por mais sete parlamentares, que objetiva alterar o horário de início das sessões para as 18h. Baixado o processo à assessoria jurídica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, esta se manifestou pela ilegalidade da proposição, com base no art. 20, I, c) do Regimento Interno. O presente artigo impõe que o presidente da Casa, entre outras atribuições, pode declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.

 "Quando existe a configuração legal de que pode o presidente declarar prejudicada a proposição devido à rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, entendemos que se trata de declarar prejudicada as proposições que ainda não foram apreciadas ou que na votação de uma proposição exista outra tramitando com o mesmo objetivo, desta forma pode o Presidente invocar a aplicação do art.20.", argumentam Mauro e Guerra. "No momento em que adentrou o projeto para alteração de horário para às 15h45min, não existia outro projeto tramitando com igual teor ou objetivo; e o novo projeto para alteração de horário para às 18h, somente foi interposto após a aprovação do projeto que alterou o horário das sessões das 17h para 15h45min."

Assim, se fosse verdadeira a interpretação pela ilegalidade, oportuno o questionamento que deve ser feito, no sentido de se conhecer a resposta de:

a) Qual seria o prazo temporal para interposição de nova proposição de alteração de horário para às 18h, sem que este novo projeto receba a invocação do art. 20, I, c)?

a) Quando efetivamente poderia o parlamentar aduzir novo projeto de alteração de horário?

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Lei Orgânica, em seu art. 74, diz:

"A matéria constante de projeto de lei rejeitado só poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores."

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao assunto, estabelece:

"Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
......

§ 4º  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa."

No mesmo sentido, disciplina a Constituição Federal:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
.......

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

O art.67, ainda da CF, regra que "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

Pelos dispositivos legais citados, nos causam estranheza que somente a Câmara de Caxias do Sul manifesta-se pela ilegalidade do projeto das 18h, sem que a proposição anteriormente apresentada tenha sido rejeitada.

"Ainda que o regimento interno atribua ao presidente da câmara declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, entendemos que o projeto de resolução que propõe a alteração de horário para às 18h está respaldado pela Lei Orgânica, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, com aplicação do Princípio da simetria", finalizam os vereadores Mauro e Guerra.

06/08/2013 - 14:15
Gabinete do vereador Mauro Pereira
Câmara de Vereadores de Caxias do Sul

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