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Na tarde de ontem (06/01), o vereador Adiló Didomenico/PTB esteve no gabinete do prefeito Daniel Guerra/PRB, para acompanhar a sanção de um projeto de lei de sua iniciativa, e que contou com apoio de outros vereadores.
O projeto de lei (PL) 57/2016, para viabilizar cavaletes com dados sobre obras de valores inferiores a R$ 100 mil, havia sido aprovado por unanimidade, na última sessão ordinária do dia 15 de dezembro de 2016. De autoria de 13 vereadores, a matéria busca adequar a lei 5.079/1999, que trata da colocação de painéis acerca de intervenções municipais. Os autores atentam que faltam esses suportes, quando o empreendimento é de proporção menor.
Após a sanção do prefeito, o projeto agora é a Lei n° 8.185 de Janeiro de 2017, já publicada no Diário Oficial Eletrônico.
As exigências para as chamadas obras de menor valor contemplam, no mínimo, dois painéis de 1 metro X 1 metro, a serem dispostos em forma de cavaletes, permitindo a visualização de ambos os lados, no início e/ou no final dos trabalhos. As informações solicitadas são: nome da empresa vencedora ou contratada, com o número de telefone do responsável técnico; aquele que responde pela fiscalização da obra, com o contato telefônico.
Como autores do PL 57/2016, assinaram os vereadores Adelino Teles/PMDB, Adiló Didomenico/PTB, Arlindo Bandeira/PP, Denise Pessôa/PT, Edson da Rosa/PMDB, Felipe Gremelmaier/PMDB, Flavio Cassina/PTB, Guila Sebben/PP, Jaison Barbosa/PDT, Jó Arse/PDT, Pedro Incerti/PDT, Rafael Bueno/PDT e Renato Oliveira/PcdoB.
Abaixo, segue o texto final da Lei:
LEI Nº 8.185, DE 4 DE JANEIRO DE 2017.
Altera e acresce dispositivos da Lei nº 5.079, de 24 de março de 1999, que dispõe sobre a colocação de painel com dados sucintos de cada obra efetuada pelo Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 3º da Lei n° 5.079, de 24 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O disposto no art. 1º se aplica às obras cujos valores sejam superiores a 3.408 (três mil quatrocentos e oito) VRMs. (NR)"
Art. 2º O art. 4º da Lei n° 5.079, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As obras de valor inferior a 3.408 (três mil quatrocentos e oito) VRMs deverão conter, no mínimo 2 (dois) painéis de 1m x
1m (um metro por um metro), contendo as seguintes informações: (NR)
I - nome da empresa vencedora ou empresa contratada, com o número de telefone do responsável técnico; (AC)
II - responsável pela fiscalização da obra, com número de telefone para contato; e (AC)
III - os painéis deverão ser colocados em forma de cavaletes, permitindo a visualização de ambos os lados no início e/ou no final da obra. (AC)"
Art. 3º Acresce arts. 5º e 6º à Lei n° 5.079, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarreta multa de 10 (dez) a 200 (duzentos) VRMs. (AC)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)"