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Projeto contra o assédio moral no serviço público caxiense tem aprovação unânime

A medida busca garantir a integridade dos funcionários do município


O projeto de lei complementar, contra o assédio moral, no serviço público municipal de Caxias do Sul, teve aprovação unânime na sessão ordinária desta quarta-feira (30/04). De autoria da Prefeitura, a medida busca garantir a integridade dos funcionários, a partir de alteração, no estatuto que rege a categoria. Agora, o texto seguirá para a sanção do prefeito, a fim de que possa virar lei.

As discussões em plenário, que antecederam a votação da proposição, levaram em conta o fato de que, há 13 anos, o assunto seguia pendente na política local. O vereador Henrique Silva/PC do B lembrou que, em 2001, a Casa havia se debruçado sobre projeto semelhante, assinado pelos ex-vereadores Alceu Barbosa Velho (hoje, prefeito municipal) e Geni Peteffi (falecida). Em 2009, coube à vereadora Denise Pessôa/PT apresentar matéria de igual teor. Em ambos os casos, os textos terminaram rejeitados por motivo de inconstitucionalidade. Ou seja, deveriam ter sido apresentados pelo Executivo, o que aconteceu dessa vez.

Para Denise, o mérito maior passa por adequar os direitos dos funcionários à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma linha, manifestaram-se os vereadores Jaison Barbosa/PDT e Rodrigo Beltrão/PT.

Para Jaison, a matéria aprovada resultou de fóruns permanentes de discussões, envolvendo o poder público, os funcionários e o Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul (Sindiserv). O vereador Zoraido Silva/PTB elogiou a luta do sindicato e dos servidores. A diretoria do Sindiserv acompanhou a votação em plenário.

Os vereadores Mauro Pereira/PMDB e Pedro Incerti/PDT (líder do governo municipal na Casa) consideraram que, a partir da nova legislação, será possível inibir atitudes truculentas no âmbito do serviço público. O vereador Daniel Guerra/PRB apoiou o serviço de funcionários concursados, com ambiente adequado de trabalho.

A matéria caracteriza o assédio moral como ação ou omissão, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva, com abuso de autoridade, ou até nas relações horizontais ou de subordinação, de modo a atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor. Como consequência do ato, a proposição descreve danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, além de prejudicar a evolução na carreira e a estabilidade funcionar do servidor. Veda, ainda, essa prática por agentes políticos, detentores de cargo público efetivo, em comissão ou função pública.

Entre as penalidades decorrentes do assédio moral, o projeto enquadra o infrator nos procedimentos previstos pela CLT. Dispõe que a prática seja apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com garantia à ampla defesa, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul.

Nas penas disciplinares daquele estatuto, a matéria busca incluir a demissão de cargo em comissão. Também insere que as penas de demissão de detentor de cargo em comissão e de destituição de função gratificada (FG), nos casos de assédio moral, impedirão o acesso do servidor em uma nova investidura, em cargo ou FG, no município, pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

ARLINDO BANDEIRA PP Sim

CLAIR DE LIMA GIRARDI PT Sim

DANIEL ANTONIO GUERRA PRB Sim

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim

EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Sim

EDSON DA ROSA PMDB Sim

FELIPE GREMELMAIER PMDB Sim

FLÁVIO GUIDO CASSINA PTB Sim

FLÁVIO SOARES DIAS PTB Sim

GUILHERME GUILA SEBBEN PP Ausente

GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Presente

HENRIQUE SILVA PCdoB Sim

JAISON BARBOSA PDT Sim

JOÃO CARLOS VIRGILI COSTA PDT Sim

MAURO PEREIRA PMDB Sim

NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR SDD Sim

PEDRO JUSTINO INCERTI PDT Sim

RAFAEL BUENO PCdoB Sim

RAIMUNDO BAMPI PSB Sim

RENATO DE OLIVEIRA NUNES PRB Sim

RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Sim

WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA PDT Ausente

ZORAIDO DA SILVA PTB Sim

30/04/2014 - 21:20
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Fábio Rausch - MTE 13.707

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