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Ampliação da exigência de limpeza de terrenos baldios passa em primeira discussão

A matéria original, assinada pelo ex-vereador Neri, O Carteiro/Solidariedade, contém substitutivo, de autoria de Tatiane Frizzo/PSDB


O projeto de lei complementar (PLC 2/2019), que amplia a exigência de limpeza dos terrenos baldios pelos proprietários, passou em primeira discussão na plenária desta terça-feira (12/05). O texto inicial, assinado pelo ex-vereador Neri, O Carteiro/Solidariedade, contém substitutivo (SB - 1/2019) com emenda modificativa, de autoria de Tatiane Frizzo/PSDB. Após a primeira apreciação, a matéria retornará para votação final.

A proposta em análise quer alterar e acrescentar dispositivos na Lei Complementar n° 377, de 22 de dezembro de 2010, que consolida a legislação relativa ao código de posturas do município. O intuito é modificar itens do artigo 178 do Capítulo Único do Título VII, a respeito “dos muros, cercas e passeios”.

Esse artigo diz que os “proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos estabelecidos pelo município, bem como a mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados”. E a alternação defendida pela matéria recai sobre o parágrafo 4º e estabelece que, após o proprietário ser notificado, terá 15 dias para fazer a limpeza do terreno. Caso não seja localizado ou não assine o documento, será notificado por edital e terá 30 dias para executar a limpeza.

O substitutivo ao PLC também sugere o acréscimo do quinto, do sexto e do sétimo parágrafos ao artigo 178, aplicando sanções. Se for aprovado e sancionado, o texto diz, no parágrafo quinto, que o proprietário que não fizer a limpeza do terreno será multado no valor de 75 valores de referência municipal (VRMs) – Cada VRM vale hoje R$ 34,49. Além disso, a proposição sugere que o poder Executivo municipal fique autorizado a realizar os serviços por meio da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca) ou por empresa terceirizada, com posterior cobrança de quem deveria, por direito, providenciá-los.

Já o sexto parágrafo define que o pagamento pelos serviços poderá ser parcelado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel caso haja a devida comprovação decorrente de realidade financeira. Por fim, o parágrafo 7° afirma que, se for detectado foco de criadouro do mosquito transmissor do vírus da dengue e vírus Zika, o prazo para execução da limpeza do terreno será de 72 horas.

Na exposição de motivos do PL original, o então vereador Neri, O Carteiro/Solidariedade argumentou que a lei, na forma em que se encontra, deixa brechas para que os proprietários não realizem a roçada. Para evitar que doenças se proliferem e haja acúmulo de resíduos e aumento da insegurança, o parlamentar decidiu apresentar os ajustes à legislação. “Tal projeto não onerará o município, uma vez que já existe previsão legal de multas. E, caso seja necessário, o município poderá e deverá realizar a limpeza e/ou a roçada, e depois cobrará pelo serviço prestado”, escreveu Neri, à época do protocolo da matéria.

 

12/05/2020 - 09:48
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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