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Debatida a atualização de nomenclaturas do Atendimento Educacional Especializado

A matéria também inclui a possibilidade de professores da Área II executarem essa atividade


O projeto de lei complementar (PLC) 29/2017, que é de autoria do Executivo caxiense e trata do Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Rede Municipal de Ensino (RME), foi discutido na sessão ordinária desta terça-feira (17/10). A proposta pretende dar nova redação a itens dos artigos 132 e 133 da Lei Complementar 3.673/1991, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul. O texto deverá retornar à pauta, para segunda discussão e votação.

O PLC 29/2017 tenta atualizar as nomenclaturas referentes ao atendimento feito ao público de Educação Especial, nas escolas municipais, e, entre outros acréscimos, inclui a possibilidade de professores da Área II executarem o AEE, desde que tenham Magistério ou Pedagogia e especialização exigida.

Para exemplificar essa adequação na terminologia, conforme novos regramentos nacionais estabelecem, o projeto adequa o nome “classe especial” à “sala de recursos”. Além disso, entre os requisitos para o professor (a) que deseja atuar nesse segmento, a matéria amplia de dois para três anos o tempo mínimo de regência de turma em curso regular e exige que a avaliação psicológica comprovando características de personalidade adequadas ao atendimento do público de AEE seja anual.

O PLC 29/2017 contém mensagem retificativa, a qual deixa explícito que, para exercer o AEE na RME, o professor deve ser nomeado de Área I - Anos iniciais (1º ao 5º ano) e ter cursos de especialização em Educação Especial ou ser nomeado de Área II - Anos finais (6º a 9º ano) com curso de Magistério Normal ou Licenciatura em Pedagogia e especialização na Educação Especial. Hoje, entre outros pontos, o texto da lei diz que pode fazer esse atendimento o professor que tem, no mínimo, dois anos de regência de classe em curso regular e que atue de 1ª a 4ª série, tendo habilitação com curso de especialização.

Na exposição de motivos, o prefeito Daniel Guerra explica que se faz necessária atualização da legislação municipal frente a “uma nova realidade da estrutura do ensino educacional especializado no município” e que tal revisão foi solicitada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) em auditoria do exercício de 2014. ”Considerando a necessidade de adequação de linguagem e valorização dos professores atuantes no AEE, bem como dos educandos que necessitam de atendimento educacional especializado, é que encaminhamos o presente projeto de lei complementar”, frisou o chefe do Executivo.

A matéria ainda deixa mais detalhados os conceitos de professor de AEE e de estudante da Educação Especial. No caso dos docentes de AEE, são assim entendidos: “aqueles que atuam em sala de recursos da Rede Municipal de Ensino e que assistem aos professores de classes comuns nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos estudantes com necessidades especiais”.

Em relação aos alunos da Educação Especial, a proposição considera: I - estudante com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; II - estudante com transtornos do espectro autista: aqueles portadores de síndrome clínica conforme caracterização definida na alíneas listadas; III - estudante com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

 

* Com informações organizadas pela jornalista Vania Marta Espeiorin

17/10/2017 - 11:28
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Fábio Rausch - MTE 13.707

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