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Proposta de criar o serviço voluntário no município caxiense será arquivada no Parlamento

Diante do parecer de inconstitucionalidade, o vereador Arlindo Bandeira, que é autor da matéria, a apresentará como indicação ao Executivo


O projeto de lei 91/2010, que buscava criar no município o serviço voluntário com objetivos cívicos, culturais, científicos, educacionais ou de assistência social, será arquivado no Parlamento de Caxias do Sul. O parecer de inconstitucionalidade (284/2015) emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação (CCJL) foi aprovado pela maioria dos parlamentares (16x5), na sessão ordinária desta terça-feira (25/08).

Esse parecer ressalta que o PL 91/2010, de autoria do vereador Arlindo Bandeira/PP,  apresenta vício de iniciativa. Isto é: invade a competência de outro poder, no caso, o Executivo. E isso não é constitucionalmente aceito. Diante do posicionamento da CCJL, que é presidida neste ano pelo parlamentar Edson da Rosa/PMDB, o vereador-autor informou que já providenciou outro encaminhamento.

Durante a apreciação do parecer, na plenária de hoje (25/08), Arlindo Bandeira/PP disse que decidiu apresentar a matéria em forma de indicação ao Executivo. "Nossa proposta é de incentivar e valorizar o voluntariado e não substituir a responsabilidade governamental", acrescentou o progressista.

Os vereadores Renato Nunes/PRB e Daniel Guerra/PRB questionaram o parecer de inconstitucionalidade. Nunes elogiou o projeto, mas criticou o vereador Bandeira por se colocar favorável ao parecer da CCJL. O parlamentar considerou o texto bom para o povo, mesmo que, segundo o republicano, já exista no país, desde 1998, a Lei do Voluntariado (9.608/1998). Nunes detalhou pontos dessa lei e, ao defender a atuação voluntária, informou que visitou recentemente um espaço que trabalha nesse sentido, intitulado Comunidade Terapêutica Nova Aliança.  Com opinião semelhante à do colega republicano, Guerra defendeu o fortalecimento de ações voluntárias.

Os parlamentares Rafael Bueno/PCdoB e Flávio Dias/PTB parabenizaram Bandeira pela matéria e o apoiaram no voto pró-parecer de inconstitucionalidade, tendo em vista que o progressista se dispôs a dar sequência a ela como indicação à prefeitura. Bueno disse que é necessário se preocupar com o cidadão e não apenas com bens materiais. Citou como exemplos positivos o trabalho da Parceiros Voluntários, com destaque ao projeto Tribos nas Trilhas da Cidadania.  

O PL 91/2010 considerava serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, na forma da Lei Federal nº 9.608/1998. Também dizia, no artigo 2º, que qualquer cidadão maior de 16 anos poderia se inscrever como voluntário para prestar serviço junto a órgãos públicos municipais.

Na exposição de motivos, Bandeira explicou que sua proposição procurava consolidar na sociedade outros meios de participação, além daqueles descritos constitucionalmente. Sua ideia é a de promover a solidariedade humana, através do serviço voluntário, e "estimular a troca de experiências, o contato com a comunidade, a valorização e o respeito ao ser humano, bem como a necessidade da construção de uma sociedade mais participativa".

 

DELIBERAÇÃO SOBRE O PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE AO PL 91/2010

Vereador - Partido - Voto

ADELINO TELES PMDB Sim

ARLINDO BANDEIRA PP Sim

CLAIR DE LIMA GIRARDI PT Não

DAIANE MELLO PMDB Sim

DANIEL ANTONIO GUERRA PRB Não

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Não

EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Presente

EDSON DA ROSA PMDB Sim

FLÁVIO GUIDO CASSINA PTB Não Votou

FLÁVIO SOARES DIAS PTB Sim

GUILHERME GUILA SEBBEN PP Sim

GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Sim

HENRIQUE SILVA PCdoB Sim

JAISON BARBOSA PDT Sim

JOÃO CARLOS VIRGILI COSTA PDT Sim

NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR SD Não

PEDRO JUSTINO INCERTI PDT Sim

RAFAEL BUENO PCdoB Sim

RAIMUNDO BAMPI PSB Sim

RENATO DE OLIVEIRA NUNES PRB Não

RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Sim

WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA PDT Sim

ZORAIDO DA SILVA PTB Sim
25/08/2015 - 21:12
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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