Voltar para a tela anterior.
O projeto de lei complementar (PLC 2/2019), que amplia a exigência de limpeza dos terrenos baldios pelos proprietários, sofreu pedido de vista por sete dias, na plenária desta terça-feira (10/03). O texto inicial, assinado pelo ex-vereador Neri, O Carteiro/Solidariedade, contém substitutivo (SB - 1/2019) com emenda modificativa, de autoria de Tatiane Frizzo/Solidariedade, e foi prorrogado por solicitação de Paula Ioris/PSDB. O pedido da parlamentar tucana contou com o voto unânime dos legisladores presentes. Paula disse que protocolou matéria semelhante e foi considerada inconstitucional, levando-a a recorrer a outro expediente, no caso a uma indicação ao Executivo.
A proposta em análise quer alterar e acrescentar dispositivos na Lei Complementar n° 377, de 22 de dezembro de 2010, que consolida a legislação relativa ao código de posturas do município. O intuito é modificar itens do artigo 178 do Capítulo Único do Título VII, a respeito “dos muros, cercas e passeios”.
Esse artigo diz que os “proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos estabelecidos pelo município, bem como a mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados”. E a alternação defendida pela matéria recai sobre o parágrafo 4º e estabelece que, após o proprietário ser notificado, terá 15 dias para fazer a limpeza do terreno. Caso não seja localizado ou não assine o documento, será notificado por edital e terá 30 dias para executar a limpeza.
O substitutivo ao PLC também sugere o acréscimo do quinto, do sexto e do sétimo parágrafos ao artigo 178, aplicando sanções. Se for aprovado e sancionado, o texto diz, no parágrafo quinto, que o proprietário que não fizer a limpeza do terreno será multado no valor de 75 valores de referência municipal (VRMs) – Cada VRM vale hoje R$ 34,49. Além disso, a proposição sugere que o poder Executivo municipal fique autorizado a realizar os serviços por meio da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca) ou por empresa terceirizada, com posterior cobrança de quem deveria, por direito, providenciá-los.
Já o sexto parágrafo define que o pagamento pelos serviços poderá ser parcelado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel caso haja a devida comprovação decorrente de realidade financeira. Por fim, o parágrafo 7° afirma que, se for detectado foco de criadouro do mosquito transmissor do vírus da dengue e vírus Zika, o prazo para execução da limpeza do terreno será de 72 horas.
Na exposição de motivos do PL original, o então vereador Neri, O Carteiro/Solidariedade argumentou que a lei, na forma em que se encontra, deixa brechas para que os proprietários não realizem a roçada. Para evitar que doenças se proliferem e haja acúmulo de resíduos e aumento da insegurança, o parlamentar decidiu apresentar os ajustes à legislação. “Tal projeto não onerará o município, uma vez que já existe previsão legal de multas. E, caso seja necessário, o município poderá e deverá realizar a limpeza e/ou a roçada, e depois cobrará pelo serviço prestado”, escreveu Neri, à época do protocolo da matéria.
DELIBERAÇÃO PEDIDO DE VISTA POR 7 DIAS - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2019
Vereador – Partido – Voto
ADILÓ DIDOMENICO PTB Não Votou
ADRIANO BRESSAN MDB Sim
ALBERTO MENEGUZZI PSB Sim
ALCEU THOMÉ PTB Sim
ARLINDO BANDEIRA PP Não Votou
CLAIR DE LIMA GIRARDI PSD Sim
CLOVIS DE OLIVEIRA PTB Sim
DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim
EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Não Votou
EDSON DA ROSA MDB Sim
ELISANDRO FIUZA REPUB Sim
FELIPE GREMELMAIER MDB Sim
FRANCISCO ANTÔNIO GUERRA REPUB Sim
GLADIS FRIZZO MDB Sim
GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Sim
PAULA IORIS PSDB Sim
RAFAEL BUENO PDT Sim
RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim
RICARDO DANELUZ PDT Presente
RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Sim
TATIANE FRIZZO SOLID Sim
VELOCINO JOÃO UEZ PDT Sim
WAGNER PETRINI PSB Sim