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Proposta de punir vandalismo ao patrimônio público está sob análise na Câmara

A vereadora Gladis Frizzo/MDB é a autora do texto, que contém substitutivo e voltará ao plenário para segunda discussão


O projeto de lei 56/2019, que busca coibir e punir atos de vandalismo e depredação ao patrimônio público, está sob análise na Câmara, nesta semana. A vereadora Gladis Frizzo/MDB é quem assina o texto, que contém substitutivo e voltará ao plenário para segunda discussão e votação final.

A matéria dá nova redação ao Capítulo Único (Da pichação), do Título VIII, da Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010. Nesse sentido, acrescenta o artigo 185-A a tal lei, que é conhecida como Código de Posturas, inserindo que, no uso de seu poder de polícia, compete ao poder público municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e depredação contra o patrimônio público.

A parlamentar caracteriza bens públicos como aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como:

I - edifícios públicos em geral, interna e externamente;

II - material de uso administrativo, de informática, médico, educacional, veículos, placas, portões, fiações, muros e fachadas;

III - equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;

IV - semáforos e placas de sinalização e endereçamento;

V - esculturas, murais e monumentos;

VI - leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas; e

VII- outros bens públicos a serem catalogados.

Dentro do mesmo capítulo, a parlamentar considera possíveis penalidades ao causador de todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação contra o patrimônio público municipal. Entre as penalizações: I - advertência; II - multa equivalente a 100 valores de referência municipal (VRMs) – Cada VRM vale hoje R$ 33,64 –, dobrando-se o valor a cada reincidência.

Em parágrafos seguintes, o texto ressalta que a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. No caso de vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro. E, em caso de infrações cometidas por pessoa menor de idade ou incapazes, assim considerados pelo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), responderão pelas penalidades de multa pais, tutores ou responsáveis legais.

“O patrimônio público pertence a todos os cidadãos, indistintamente, cabendo à administração pública adotar todas as providências necessárias à sua preservação e conservação. Ademais, a Constituição Federal defende a instituição de políticas públicas para se garantir a proteção de bem público. Com a punição dos atos de vandalismo e depredação, a presente proposição constitui ferramenta afirmativa de combate a essas práticas, fruto da falta de educação e de civilidade dos infratores”, entende Gladis.

 

05/12/2019 - 12:50
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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