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Bortoluz propõe o Dia da Vítima Penal

Parlamentar visa o não esquecimento das vítimas da criminalidade


Nesta quarta-feira (22/2), o vereador-presidente da Comissão de Segurança Pública e Proteção Social (CSPPS), Alexandre Bortoluz, o Bortola/Progressistas, protocolou o Projeto de Lei nº 23/2023, que institui o Dia da Vítima Penal no Município de Caxias do Sul.
Na Exposição de Motivos, refere:

Num país bandidólatra e com altos índices de crimes contra a vida, a dignidade sexual, a incolumidade pública, o patrimônio, entre diversos outros, muitos deles orquestrados por organizações criminosas, em que as vítimas penais são relegadas pelo Sistema de Justiça Criminal, onde a atenção despendida por todos é apenas àquele que possui o seu “dia nacional”, comemorado em 24 de maio, qual seja: o detento, vislumbramos valer-nos do presente instrumento para fixar o Dia da Vítima Penal em Caxias do Sul, não obstante todos os dias sejam marcados por pessoas vitimadas pela criminalidade, as quais jamais devem ser abandonadas ao relento estatístico.

Assinalamos na propositura a data de 9 de março, a qual ficou marcada em nosso município pelo infeliz, criminoso e ultrajante caso da menina Naiara, violentada e morta em 2018, na faixa de seus sete a oito anos de idade, cuja pureza da infância foi aviltada pela perversidade de um criminoso, hoje já condenado pelo exemplar conselho de sentença caxiense.

Consoante preconiza conceitualmente a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder: “Entendem-se por ‘vítimas’ as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder”. 

E mais: “Uma pessoa pode ser considerada como ‘vítima’, no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo ‘vítima’ inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização”.
Ademais, juridicamente, como leciona o professor ANDERSON BURKE: “Vítimas de crimes, portanto, num viés moderno-vitomológico, é o grupo de indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de direitos e garantias fundamentais, sujeitos passivos do conflito penal, que sofrem prejuízos em seus bens jurídicos essenciais, por uma conduta comissiva ou omissiva prevista pela lei penal como delituosa, bem como são partes na relação processual penal, sempre com interesse informativo sobre os atos processuais e assistenciais, além de integrante – quando interessado – do polo ativo da relação processual na ação penal privada na condição de querelante e, na ação penal pública, como assistente de acusação ou titular – de forma subsidiária – nos casos de inércia do Ministério Público”. [in: Vitimologia: manual da vítima penal. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 29-30]

Não deixemos a criminalidade tampouco a negligência pública silenciarem as vítimas, soterrando suas histórias e suas famílias.

23/02/2023 - 13:08
Gabinete do Vereador Alexandre Bortoluz/PP
Câmara Municipal de Caxias do Sul

As matérias publicadas neste espaço são de total responsabilidade dos gabinetes dos vereadores.

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