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Aprovada proposta que eleva multas a quem executa pichações em Caxias

De autoria coletiva, o texto, com substitutivo e emenda supressiva, discorre ainda sobre destino irregular de resíduos e retornará ao plenário do Legislativo de Caxias do Sul para votação final


Uma proposição que aumenta o valor de multas por pichações e por descarte irregular de resíduos foi aprovada pela unanimidade do plenário caxiense, nesta quinta-feira (17/11). O texto de autoria coletiva que trata do assunto integra o projeto de lei complementar (PLC) 40/2021, que segue agora para sanção do Executivo. Assinam a matéria os vereadores Alexandre Bortoluz/PP, Adriano Bressan/PTB, Gilfredo De Camillis/PSB, Mauricio Marcon/PODEMOS, Maurício Scalco/NOVO, Ricardo Daneluz/PDT e Sandro Fantinel/PATRIOTA.

Há um substitutivo dos próprios autores do texto original acrescentando a parte dos resíduos e uma emenda supressiva, assinada pelo vereador Alexandre Bortoluz/PP e que também foi acolhida por unanimidade, retirando o trecho do projeto que discorre sobre onde o dinheiro das multas poderia ser usado.

Na teoria, o PLC dá nova redação a itens dos artigos 33, 272 e 273 da lei complementar nº 632, de 21 de dezembro de 2020, que consolida a legislação relativa ao Código de Posturas do Município. Em relação às mudanças indicadas ao artigo 33, a defesa dos autores é para que o cidadão flagrado descartando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para esse fim nos logradouros públicos do município de Caxias do Sul passe a pagar 15 VRMs, dobrando-se o valor a cada reincidência. Hoje, a legislação estabelece 5 VRMs a cada infração cometida. Cada VRM corresponde, atualmente, a R$ 40,03.

Para o artigo 272, os proponentes querem que o ato de pichação constitua infração administrativa passível de multa no valor de 450 VRMs, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigatoriedade de indenização por danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Hoje, essa legislação prevê a multa em 150 VRMs.

Caso o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa que os autores almejam é de 900 VRMs, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Em vigor, essa multa se encontra em 150 VRMs.

Se a atitude ainda versar sobre incitação à prática de crimes e outros atos infracionais ou, ainda, contiver termos, nomenclaturas ou siglas vinculadas a grupos ou organizações criminosas, os autores querem que a multa atinja 1.350 VRMs, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

Na exposição de motivos, os vereadores frisam o propósito da matéria, que é o endurecimento da penalidade atinente à infração administrativa de pichação. Segundo os autores, os cidadãos sofrem há tempo com pichações nos bens públicos e particulares. “Diversas foram as reclamações relatadas e recebidas por nossos gabinetes parlamentares, demonstrando a continuidade do ato infracional na cidade. É sabido, aliás, que a quase totalidade das pichações não é registrada pelos prejudicados. Isso, no entanto, não exime a valoração dos relatos e a busca pelo endurecimento penal para essa infração, com o objetivo de responsabilizar e reprimir quem a pratica, mantendo-se a ordem pública e os patrimônios público e privado”, argumentam.

Durante a sessão de hoje (17/11), o vereador Alexandre Bortola/PP detalhou como ficam em reais os valores aumentados e ressaltou a necessidade de o município reforçar a fiscalização de pichações e depósito irregular de lixo.

 

DELIBERAÇÃO SOBRE EMENDA SUPRESSIVA AO SUBSTITUTIVO nº 1/2022 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 40/2021

Vereador - Partido - Voto

ADRIANO BRESSAN PTB Sim

ALEXANDRE BORTOLUZ PP Sim

CLOVIS DE OLIVEIRA PTB Sim

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Presente

ELISANDRO FIUZA REPUB Sim

ESTELA BALARDIN PT Sim

FELIPE GREMELMAIER MDB Sim

GILFREDO DE CAMILLIS PSB Sim

GLADIS FRIZZO MDB Sim

JOSÉ PASCUAL DAMBRÓS PSB Sim

JULIANO VALIM PSD Sim

LUCAS CAREGNATO PT Sim

MARISOL SANTOS PSDB Sim

MAURÍCIO MARCON PODE Sim

MAURÍCIO SCALCO NOVO Sim

OLMIR CADORE PSDB Não Votou

RAFAEL BUENO PDT Não Votou

RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim

RICARDO DANELUZ PDT Sim

SANDRO FANTINEL PATRI Sim

TATIANE FRIZZO PSDB Sim

VELOCINO JOÃO UEZ PTB Sim

WAGNER PETRINI PSB Sim

 

DELIBERAÇÃO SOBRE O SUBSTITUTIVO nº 1/2021 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 40/2021

Vereador - Partido - Voto

ADRIANO BRESSAN PTB Sim

ALEXANDRE BORTOLUZ PP Sim

CLOVIS DE OLIVEIRA PTB Sim

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Presente

ELISANDRO FIUZA REPUB Não Votou

ESTELA BALARDIN PT Sim

FELIPE GREMELMAIER MDB Sim

GILFREDO DE CAMILLIS PSB Sim

GLADIS FRIZZO MDB Sim

JOSÉ PASCUAL DAMBRÓS PSB Sim

JULIANO VALIM PSD Sim

LUCAS CAREGNATO PT Sim

MARISOL SANTOS PSDB Sim

MAURÍCIO MARCON PODE Sim

MAURÍCIO SCALCO NOVO Sim

OLMIR CADORE PSDB Sim

RAFAEL BUENO PDT Não Votou

RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim

RICARDO DANELUZ PDT Sim

SANDRO FANTINEL PATRI Sim

TATIANE FRIZZO PSDB Sim

VELOCINO JOÃO UEZ PTB Sim

WAGNER PETRINI PSB Sim

Total Sim: Total Não: Total Abs:

Aprovado por Unanimidade

17/11/2022 - 11:51
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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