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Debatida proposta para garantir que o município arrecade sobre imóveis abandonados

A medida estabelece critérios e prevê prazos de restabelecimento de posse


Garantir que o município arrecade sobre imóveis abandonados é o objetivo do projeto de lei 117/2022, de autoria do Executivo e discutido na sessão ordinária desta quinta-feira (13/10). A matéria considera abandonado aquele imóvel vago e sem manutenção que resulte em problemas de ordem ambiental, estética, sanitária ou de segurança. O texto retornará à pauta, para segunda discussão e votação.

A proposição presume o abandono quando, decorridos cinco anos de inadimplência dos ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, for verificado que o proprietário cessou os atos de posse sobre o imóvel. A caracterização demanda prévio exaurimento das ações fiscalizatórias, de natureza administrativa, no âmbito do Código de Posturas do Município e do Código Municipal de Edificações, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Desse modo, o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados observará estes requisitos: abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação, por determinação do poder público ou a requerimento de terceiro interessado; comprovação da situação de abandono, mediante relatório circunstanciado, instruído com imagens fotográficas, que descreva as condições do bem; comprovação da situação de inadimplência fiscal, mediante certidão positiva de débito, emitida pela Fazenda Municipal; notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação; comprovação de titularidade, mediante certidão imobiliária atualizada.

O titular do domínio terá o prazo de três anos, contados da declaração de abandono para reaver a posse do imóvel, ficando assegurado ao poder público municipal o direito ao ressarcimento prévio, em valor atualizado, pelas eventuais despesas em que houver incorrido, em razão do exercício da posse provisória, bem como ao pagamento de tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel.

Os imóveis arrecadados pelo município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros do interesse do município. A Prefeitura poderá dispor do imóvel diretamente, por meio de alienação ou concessão a terceiros.

13/10/2022 - 18:19
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Fábio Rausch - MTE 13.707

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