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Por unanimidade, nesta terça-feira (14/12), o plenário caxiense aprovou o projeto de lei complementar 58/2021, que altera e acresce dispositivos na lei complementar (LC) nº 662, de 18 de outubro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do município de Caxias do Sul. Essa legislação também fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
De autoria do Executivo, para entrar em vigor efetivamente, o PLC 58/2021 precisa agora da sanção do prefeito Adiló Didomenico/PSDB. Na exposição de motivos, o chefe do Executivo explica que a lei complementar nº 662/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, mas a vigência do RPC só se dá com a contratação da Entidade Fechada de Previdência Complementar. Entretanto, ainda está tramitando o processo seletivo dessa entidade que administrará o Regime de Previdência Complementar no âmbito de Caxias do Sul.
“Nesse sentido, até a homologação do certame, deverão ser respeitados os prazos legais do Chamamento Público relativo à seleção da Entidade Fechada de Previdência Complementar. Após a homologação do Chamamento Público, o município deverá firmar Convênio de Adesão com a Entidade vencedora do certame, sendo que o Convênio deverá ser aprovado pela PREVIC e, somente quando o ato de aprovação do Convênio de Adesão for publicado pela PREVIC é que se efetivará a vigência do plano de previdência complementar no município de Caxias do Sul”, esclarece o prefeito.
Desse modo, entre outros pontos, a proposição acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da LC 662/2021, com a seguinte redação: ”A vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá início com a publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão pelo Patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar”.
O texto também altera o artigo 2º da LC 662, deixando-o nesses termos: “O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargo efetivo que:
I - independentemente de sua adesão ao plano de benefícios: a) ingressarem no serviço público a partir do início da vigência do RPC; e b) sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenha sido instituído o RPC, na forma dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, em momento anterior ao ingresso desses servidores, e que venham a vincular-se ao RPPS do Município de Caxias do Sul após a vigência do RPC municipal, mediante portabilidade, na forma do regulamento.
II - tenham ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do RPC, nele tenham permanecido sem a perda do vínculo efetivo, e ao RPC adiram mediante prévia, expressa e irretratável opção, conforme previsto no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal [...]”.