Voltar para a tela anterior.

Aprovada inclusão de isenções na lei que cria o Samae

Para vigorar, o texto que trata das tarifas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto precisa agora da sanção do próprio Executivo


A proposta da prefeitura que busca incluir na lei que cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto/Samae (nº 1.474/1966) algumas isenções e reduções tarifárias obteve o voto unânime do plenário caxiense, na sessão ordinária desta quinta-feira (12/08). Para valer, o projeto de lei 114/2021, que altera e acresce dispositivos da referida legislação, precisa agora da sanção do próprio Executivo.

Na exposição de motivos, o prefeito Adiló Didomenico/PSDB detalha que o propósito é “disciplinar todos os casos de isenção e redução de tarifa na própria lei de regência dos serviços de água e esgotamento sanitário, evitando leis esparsas e sem a clareza necessária”. Assim, o Executivo espera que as isenções concedidas se tornem mais transparentes e mais eficazes em termos de fiscalização, tanto dos órgãos de controle como pelos usuários que pagam pelo serviço público.

Atualmente, a lei 1.474, no artigo 13º, estabelece isenção de serviços de água e esgoto apenas a edifícios ocupados pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no município. A proposta da prefeitura, caso for sancionada, alterará esse artigo, permitindo ao Samae conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotamento sanitário às seguintes unidades ou situações:

I) da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, em relação aos imóveis por elas ocupados;
II) das empresas públicas municipais, sociedades de economia mista e sociedades anônimas das quais o município detenha capital majoritário, em relação à sua sede;
III) do poder Legislativo municipal;
IV) do poder Judiciário estadual, no que se refere à sede do Fórum;
V) das Associações de Moradores de Bairro, no que se refere aos prédios utilizados como sede e que sejam de propriedade do município, até o limite de consumo de 5m³;
VI) do 3º Grupo de Artilharia Antiaérea (GAAAE); e
VII) às recicladoras vinculadas ao Plano Municipal de Resíduos Sólidos, desde que estejam credenciadas pelo município e durante o período de credenciamento válido, até o limite de 10 m³.

    A proposição ainda acrescenta quatro parágrafos estabelecendo critérios e exigências para as isenções, de acordo com o perfil do beneficiário ou entidade beneficiada. Caso sancionada, a matéria automaticamente revogará a lei ordinária 2.587-A/1980, que também aborda o tema.

Por meio do PL 114/2021, o Samae almeja disciplinar as isenções já concedidas anteriormente, incluindo as novas isenções, que, conforme o prefeito, “se referem a serviços públicos prestados ou custeados pelo município, atendendo ao interesse público”. EM relação às entidades como as recicladoras ou associações de bairros, Adiló explica que a isenção é limitada a uma determinada quantidade, atendendo a critérios de razoabilidade e racionalidade.

Já em relação às tarifas reduzidas, o chefe do Executivo pontua que estavam disciplinadas apenas no decreto que regulamenta os serviços da autarquia e poderão fazer parte da lei 1.474/1966, caso a proposição em debate for acolhida pelo plenário e receber a sanção do próprio prefeito.

 

DELIBERAÇÃO SOBRE PROJETO DE LEI nº 114/2021

Vereador – Partido - Voto

ADRIANO BRESSAN PTB Sim

ALEXANDRE BORTOLUZ PP Sim

CLOVIS DE OLIVEIRA PTB Sim

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim

ELISANDRO FIUZA REPUB Sim

ESTELA BALARDIN PT Sim

FELIPE GREMELMAIER MDB Sim

GILFREDO DE CAMILLIS PSB Sim

GLADIS FRIZZO MDB Sim

JOSÉ PASCUAL DAMBRÓS PSB Sim

JULIANO VALIM PSD Sim

LUCAS CAREGNATO PT Sim

MARISOL SANTOS PSDB Sim

MAURÍCIO MARCON NOVO Sim

MAURÍCIO SCALCO NOVO Sim

OLMIR CADORE PSDB Sim

RAFAEL BUENO PDT Sim

RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim

RICARDO DANELUZ PDT Sim

SANDRO FANTINEL PATRI Sim

TATIANE FRIZZO PSDB Sim

VELOCINO JOÃO UEZ PTB Presente

WAGNER PETRINI PSB Sim

12/08/2021 - 11:50
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

Ir para o topo