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Acolhido veto ao projeto que pretendia acrescentar item no Código Tributário de Caxias

Assim, a proposta do vereador Flavio Cassina/PTB, que procurava evitar que construções de habitações populares multifamiliares fossem mais oneradas por impostos, será arquivada


O projeto de lei complementar (PLC) 31/2017, que pretendia acrescentar item no Código Tributário de Caxias do Sul, vai para o arquivo do Legislativo. Na plenária desta quinta-feira (23/08), os vereadores acataram, por unanimidade, o veto do Executivo, que alegou inconstitucionalidade do projeto por vício de iniciativa, ou seja, por discorrer sobre matéria de competência do prefeito.

No final do mês de junho, os parlamentares tinham aprovado essa proposta do vereador Flavio Cassina/PTB, com substitutivo (SB-1/2017), que procurava evitar que construções de habitações populares multifamiliares fossem mais oneradas por impostos devidos pela execução de obras. O prefeito Daniel Guerra/PRB, porém, optou pelo veto ao texto, o qual acabou aceito por todos os vereadores na sessão de hoje.

Cassina se opôs ao veto, mas decidiu acatá-lo porque, segundo ele, o Executivo remeteu à Casa um PLC que almeja alterar alíquotas do ISS (Imposto sobre Serviços). “Embora não concorde com o veto, peço que votem favorável porque, se essa proposição do Executivo que altera alíquotas de ISS passar, o PLC 31/2017 ficará sem efeito”, argumentou o petebista.

Conforme o autor, a ideia era corrigir uma distorção que há na lei e torná-la mais justa. A proposta buscava diferenciar a cobrança do imposto feita à construção de imóveis de alto padrão da cobrança executada sobre a construção dos mais populares. Cassina explica que tal sugestão partiu do Sindicato da Indústria da Construção Civil Caxias Sul (Sinduscon).

A matéria desejava acrescentar o inciso I ao parágrafo 2º do artigo 61 da Lei complementar nº 12 (Código Tributário), de 28 de dezembro de 1994. Esse artigo 61 estabelece que, no licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem imóvel é responsável solidário com o prestador dos serviços pelo imposto devido pela execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica que lhe foram prestados sem documentação fiscal e/ou sem provas do recolhimento.

Na sequência, no parágrafo 2º, a lei define que a base de cálculo do referido imposto será obtida mediante a multiplicação da metragem total do projeto arquitetônico aprovado, com o valor determinado numa das tabelas anexas ao Código, a de nº 4, de acordo com o tipo e padrão da construção nela previsto.

Cassina defendia que, em construções multifamiliares, fosse levada em conta a metragem de cada unidade para se quantificar o imposto e não a metragem total do empreendimento. Por isso, o petebista decidiu apresentar o PLC 31/2017, buscando acrescentar um inciso ao 2º parágrafo, nos seguintes termos: “I - em construções residenciais multifamiliares, a área a ser considerada para a definição do padrão a ser aplicado, constante na tabela 04, será a metragem de uma unidade habitacional”.

Na exposição de motivos, o petebista ressaltava que, em virtude da alteração introduzida no ano de 2015, a tabela de cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços) para construções foi atualizada monetariamente. Assim, com o aumento nos valores por metro quadrado das construções, o vereador disse que pôde ser constatada a existência de um equívoco na forma de cobrança realizada pelo município para construções multifamiliares, que vem de longa data, porque a tabela de cálculo considera a metragem total do empreendimento e não a metragem da unidade.

    “Isso gera um favorecimento aos empreendimentos de alto padrão e onera de forma demasiada as construções de habitações populares, contribuindo na diminuição dos imóveis ofertados às classes menos favorecidas, uma vez que aumenta o valor venal do imóvel”, observou, acrescentando que, entre os reflexos dessa forma de cobrança, estão: a diminuição da construção de determinados empreendimentos e a redução de postos de trabalho e de recolhimento de ISS e outros tributos municipais.
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DELIBERAÇÃO SOBRE VETO TOTAL do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 31/2017

Vereador - Partido - Voto

ADILÓ DIDOMENICO PTB Sim

ALBERTO MENEGUZZI PSB Não Votou

ALCEU THOMÉ PTB Sim

ARLINDO BANDEIRA PP Sim

CLAIR DE LIMA GIRARDI PSD Sim

DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim

EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Sim

EDSON DA ROSA MDB Ausente

FELIPE GREMELMAIER MDB Sim

FLÁVIO GUIDO CASSINA PTB Sim

FRANCISCO ANTÔNIO GUERRA PRB Sim

GLADIS FRIZZO MDB Sim

GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Não Votou

NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR SD Sim

PAULA IORIS PSDB Sim

PAULO FERNANDO PERICO MDB Sim

RAFAEL BUENO PDT Sim

RENATO DE OLIVEIRA NUNES PR Sim

RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim

RICARDO DANELUZ PDT Presente

RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Sim

VELOCINO JOÃO UEZ PDT Sim

WAGNER PETRINI PSB Sim

23/08/2018 - 11:30
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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