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O projeto de lei complementar (PLC) 31/2017, que pretende acrescentar item no Código Tributário de Caxias do Sul, foi acolhido, por unanimidade, pelos vereadores caxienses na sessão ordinária desta quinta-feira (28/06). A proposta do vereador Flavio Cassina/PTB contém substitutivo (SB-1/2017) e procura evitar que construções de habitações populares multifamiliares sejam mais oneradas por impostos devidos pela execução de obras. O texto seguirá para sanção ou veto do Executivo municipal.
Conforme o autor, a ideia é corrigir uma distorção que há na lei e torná-la mais justa. A proposta é diferenciar a cobrança do imposto feita à construção de imóveis de alto padrão da cobrança executada sobre a construção dos mais populares. Cassina explica que esse ajuste foi uma sugestão do Sindicato da Indústria da Construção Civil Caxias Sul (Sinduscon).
A matéria deseja acrescentar o inciso I ao parágrafo 2º do artigo 61 da Lei complementar nº 12 (Código Tributário), de 28 de dezembro de 1994. Esse artigo 61 estabelece que, no licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem imóvel é responsável solidário com o prestador dos serviços pelo imposto devido pela execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica que lhe foram prestados sem documentação fiscal e/ou sem provas do recolhimento.
Na sequência, no parágrafo 2º, a lei define que a base de cálculo do referido imposto será obtida mediante a multiplicação da metragem total do projeto arquitetônico aprovado, com o valor determinado numa das tabelas anexas ao Código, a de nº 4, de acordo com o tipo e padrão da construção nela previsto.
Cassina defende que, em construções multifamiliares, seja levada em conta a metragem de cada unidade para se quantificar o imposto e não a metragem total do empreendimento. Por isso, o petebista decidiu apresentar o PLC 31/2017, buscando acrescentar um inciso ao 2º parágrafo, nos seguintes termos: “I - em construções residenciais multifamiliares, a área a ser considerada para a definição do padrão a ser aplicado, constante na tabela 04, será a metragem de uma unidade habitacional”.
Na exposição de motivos, o petebista ressalta que, em virtude da alteração introduzida no ano de 2015, a tabela de cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços) para construções foi atualizada monetariamente. Assim, com o aumento nos valores por metro quadrado das construções, o vereador diz que pôde ser constatada a existência de um equívoco na forma de cobrança realizada pelo município para construções multifamiliares, que vem de longa data, porque a tabela de cálculo considera a metragem total do empreendimento e não a metragem da unidade.
“Isso gera um favorecimento aos empreendimentos de alto padrão e onera de forma demasiada as construções de habitações populares, contribuindo na diminuição dos imóveis ofertados às classes menos favorecidas, uma vez que aumenta o valor venal do imóvel”, observa, acrescentando que, entre os reflexos dessa forma de cobrança, estão: a diminuição da construção de determinados empreendimentos e a redução de postos de trabalho e de recolhimento de ISS e outros tributos municipais.
DELIBERAÇÃO SOBRE SUBSTITUTIVO 1/2017 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2017
Vereador - Partido - Voto
ADILÓ DIDOMENICO PTB Sim
ALBERTO MENEGUZZI PSB Presente
ALCEU THOMÉ PTB Sim
ARLINDO BANDEIRA PP Sim
CLAIR DE LIMA GIRARDI PSD Sim
DENISE DA SILVA PESSÔA PT Sim
EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA PSB Sim
EDSON DA ROSA PMDB Não Votou
FELIPE GREMELMAIER PMDB Sim
FLÁVIO GUIDO CASSINA PTB Sim
FRANCISCO ANTÔNIO GUERRA PRB Sim
GLADIS FRIZZO PMDB Sim
GUSTAVO LUIS TOIGO PDT Ausente
NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR SD Sim
PAULA IORIS PSDB Sim
PAULO FERNANDO PERICO PMDB Sim
RAFAEL BUENO PDT Sim
RENATO DE OLIVEIRA NUNES PR Sim
RENATO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA PCdoB Sim
RICARDO DANELUZ PDT Sim
RODRIGO MOREIRA BELTRÃO PT Não Votou
VELOCINO JOÃO UEZ PDT Sim
WAGNER PETRINI PSB Sim