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Câmara entrega à polícia gravações do instante que picharam o prédio legislativo

A diretora-geral da Casa, Fernanda Ramos Paglioli, já havia feito a ocorrência policial, registrando o ato com menções ofensivas ao presidente da República


A Câmara de Vereadores de Caxias do Sul encaminhou, na última semana, à Polícia Civil, gravações das câmeras de segurança com registros do momento em que picharam o prédio legislativo, na madrugada do dia 9 de julho de 2021. Na ocasião, vândalos escreveram, em uma parede externa do Parlamento municipal, expressões ofensivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, que esteve na cidade horas depois, na tarde da sexta-feira (09/07), para participar de um evento na Universidade de Caxias do Sul.

A diretora-geral da Casa, Fernanda Ramos Paglioli, já havia feito a ocorrência policial no dia 11 de julho, registrando o ato, considerado criminoso por leis municipal e nacional. Na oportunidade, a diretora informou que repassaria as filmagens à polícia para auxiliar na investigação.

"Enquanto poder público, é nossa obrigação cuidar do patrimônio, que é de todos os cidadãos e cidadãs. Nesse sentido, fizemos a ocorrência, repassamos a imagens de nossas câmeras e, agora, cabe à polícia, com sua técnica, habilidade e competência, investigar", ressalta Fernanda.

A lei complementar 632, de 21 de dezembro de 2020, a qual consolida a legislação relativa ao Código de Posturas do município, estabelece que pichação é crime no artigo 269. Já a lei nacional 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, discorre a respeito no artigo 65.

- O que diz a lei complementar 632, de 21 de dezembro de 2020, a qual consolida a legislação relativa ao Código de Posturas do município, no que se refere à pichação:

TÍTULO VIII - CAPÍTULO ÚNICO - DA PICHAÇÃO E DOS ATOS DE VANDALISMO E DEPREDAÇÃO
Art. 269.
É proibida a pichação de muros e paredes, monumentos ou prédios e de bens públicos, ou qualquer bem, que venha a afetar a estética urbana, sujeitando-se o infrator ou seu responsável às penalidades da lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do ato possa advir.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação deste Capítulo, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou, por outro meio, conspurcar [sujar] edificações públicas ou particulares ou suas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. 

Fonte: Câmara Municipal  

- O que diz sobre pichação a lei federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar [sujar] edificação ou monumento urbano:     
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1°  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.       
§ 2°  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Fonte: Presidência da República 

21/07/2021 - 14:59
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a): Tales Giovani Armiliato - MTB 11.369
Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

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