Art. 1º A receita consolidada do Município de Caxias do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2021 é estimada no valor de R$ 2.392.041.195,26 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quarenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), compreendendo as seguintes receitas dos órgãos:
I - Executivo, Administração Direta, estimada no valor de R$ 1.654.684.519,44 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos);
II - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), estimada no valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões);
III - Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM-Saúde, estimada no valor de R$ 103.428.076,90 (cento e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, setenta e seis reais e noventa centavos), e IPAM-Previdência, no valor de R$ 393.548.048,92 (trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quarenta e oito reais e noventa e dois centavos); e
IV - Fundação de Assistência Social (FAS), estimada no valor de R$ 10.380.550,00 (dez milhões, trezentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. As receitas estimadas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, obedecendo às classificações constantes nos anexos da presente Lei.
Art. 2º A despesa consolidada do Município, abrangida a da seguridade social é fixada em R$ 2.392.041.195,26 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quarenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), incluídas as Reservas de Contingência e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que será executada da seguinte forma, incluindo despesas orçamentárias e intraorçamentárias, em conformidade com as tabelas anexas à presente Lei:
I - no Legislativo, fixada no valor de R$ 41.025.238,90 (quarenta e um milhões, vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos);
II - no Executivo, Administração Direta, fixada no valor de R$ 1.555.234.896,40 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos);
III - no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), fixada no valor de R$ 221.180.000,00 (duzentos e vinte e um milhões, cento e oitenta mil reais);
IV - no Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), fixada para o IPAM-Saúde no valor de R$ 103.786.628,49 (cento e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e para o IPAM-Previdência no valor de R$ 393.530.048,92 (trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e trinta mil, quarenta e oito reais e noventa e dois centavos); e
V - na Fundação de Assistência Social (FAS), fixada no valor de R$ 77.284.382,55 (setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 1º A despesa, na sua execução, estabelecerá níveis mais detalhados da classificação das contas a serem definidos através de ato do Poder Executivo.
§ 2º A despesa relativa à Seguridade Social inserida no valor constante do caput, realizada através das funções 08, 09 e 10, conforme Anexo 09 da presente Lei, totaliza R$ 971.946.842,42 (novecentos e setenta e um milhões, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Art. 3º A Reserva do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) representa R$ 26.241.271,72 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos).
Art. 4º A diferença apurada entre a receita e a despesa de cada Órgão, incluídas suas Reservas de Contingências e RPPS, referem-se às transferências financeiras projetadas entre os mesmos, denominadas contas de repasses, onde as receitas ocorrem em um órgão e as despesas em outro, conforme demonstrativo próprio constante da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares a projetos, atividades e operações especiais, inclusive para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, em qualquer mês do exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) da receita e/ou repasses recebidos por órgão, que se realizarem no exercício anterior, utilizando como fonte de recursos os previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O limite para o Poder Legislativo obedecerá ao estabelecido no caput, tendo como referência para o percentual a soma dos repasses recebidos do Órgão 02 - Executivo, Administração Direta.
Art. 6º Além do limite autorizado no art. 5º desta Lei, fica o Poder Executivo, compreendendo Administração Direta e Indireta, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares e repasses de contas de interferência entre órgãos, utilizando como fonte de recursos os previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para:
I - alocações e movimentações dos Recursos dos Fundos Especiais;
II - atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais, segundo as leis pertinentes, inclusive dos Distritos e Regiões Administrativas, até o limite da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - movimentar recursos de dotações da mesma Unidade Orçamentária, segundo as necessidades, exceto as despesas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 124 da Lei Orgânica do Município;
IV - atender aos encargos da dívida e a amortização dos empréstimos e financiamentos, até seus respectivos montantes;
V - atender despesas vinculadas a leis específicas relativas à aplicação ou transferências de percentuais de receitas e que excedam a previsão orçamentária correspondente; e
VI - movimentar os valores do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercícios anteriores e os provenientes de arrecadação a maior no exercício.
Art. 7º Os Créditos Adicionais Suplementares do Poder Legislativo, cuja fonte de cobertura seja o próprio orçamento daquele Poder, poderão ser abertos por ato próprio do Legislativo.
Art. 8º Os Poderes Executivo, compreendendo Administração Direta e Indireta, e o Legislativo ficam autorizados a inserir elementos de despesas nos projetos, atividades e operações especiais existentes, através de Créditos Adicionais Suplementares, respeitando o disposto nos arts. 5º e 6º da presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Resolução do Senado Federal e outras legislações e normas pertinentes.
Art. 10. As operações de crédito autorizadas integrarão e acrescerão à Lei nº 8.192, de 5 de junho de 2017 (Programação Plurianual do Setor Público - 2018 a 2021), e à Lei nº 8.552, de 22 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021), bem como o presente orçamento, conforme os recursos liberados quando da execução orçamentária, através de abertura de créditos adicionais.
Art. 11. Fica alterada por esta Lei, no que couber, a relação de projetos, atividades e operações especiais (ações dos Programas de Governo) constante da Lei nº 8.192, de 5 de junho de 2017 (Programação Plurianual do Setor Público - 2018 a 2021) e à Lei nº 8.552, de 22 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021).
Art. 12. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação bimestrais, de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As metas bimestrais de arrecadação deverão ser publicadas até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 13. Ficam fazendo parte da presente Lei os seguintes anexos:
I - Premissas orçamentárias;
II - Demonstrativo do efeito benefício de natureza tributária;
III - Demonstrativo das alterações na legislação tributária municipal a serem encaminhadas;
IV - Demonstrativo de compatibilidade das metas fiscais;
V Demonstrativo do Cálculo da Receita Corrente Líquida;
VI - Demonstrativo dos Repasses Recebidos e Concedidos entre os órgãos do Município;
VII - Demonstrativo da receita por fontes e legislação;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa consolidada, segundo as categorias econômicas - Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964;
IX - Receita Consolidada do Município de Caxias do Sul - Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/1964;
X - Resumo da Receita Consolidada;
XI - Receita do Executivo, Administração Direta;
XII - Receita do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE);
XIII - Receita do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM-Saúde;
XIV - Receita da Fundação de Assistência Social (FAS);
XV - Receita do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM-Previdência;
XVI - Consolidação geral dos elementos da despesa Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/1964;
XVII - Resumo da Despesa Consolidada;
XVIII - Consolidação Geral dos elementos de despesa por Órgão/Unidade;
XIX - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade Câmara Municipal de Caxias do Sul;
XX - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade - Executivo, Administração Direta;
XXI - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade - SAMAE;
XXII - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade - IPAM-Saúde;
XXIII - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade - FAS;
XXIV - Consolidação dos elementos de despesa por Órgão/Unidade - IPAM-Previdência;
XXV - Quadro de Detalhamento da Despesa e Finalidade;
XXVI - Despesa por Órgão/Unidade - Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/1964;
XXVII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas, por projeto, atividade e operação especial - Anexo 7 da Lei Federal nº 4.320/1964;
XXVIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/1964;
XXIX - Relação das receitas analíticas do Município por vínculo com os recursos - Anexo 8.2; e
XXX - Demonstrativo de despesas por órgãos e funções - Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.