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Juliano Valim protocola indicação para fiscalizar os cuidados no transporte urbano durante a pandemia

O cumprimento é obrigatório para operadores do sistema de mobilidade em geral


O vereador Juliano Valim/PSD protocolou uma indicação para que o Poder Executivo Municipal fiscalize o cumprimento do Decreto nº 55.240, as obrigatoriedades no transporte coletivo e seletivo por lotação, veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos. Juliano destaca que alguns não estão sendo cumpridos, como a limpeza das superfícies de todos os pontos de contato com as mãos e a disponibilização de álcool gel 70 na entrada e saída dos veículos.

O vereador indica ao Poder Executivo Municipal que solicite aos agentes de trânsito a verificação do cumprimento do decreto, em destaques os incisos III e V (segue abaixo), que não estão sendo praticados.

Valim ressalta que todos devem colaborar para evitar a propagação da Covid-19, respeitando as regras de enfrentamento à pandemia. A indicação foi protocolada no dia 14/01. 

Decreto nº 55.240, com ênfase no Art. 14:

Art. 14. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

29/01/2021 - 10:55
Gabinete do Vereador Juliano Valim/PSD
Câmara Municipal de Caxias do Sul

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