Voltar para a tela anterior.

Proposta que modifica itens da lei do parcelamento do solo se encontra em discussão no Legislativo

Entre as alterações sugeridas pelo poder Executivo, algumas mexem em multas referentes à sequência de obras embargadas


Uma proposição do Executivo caxiense que busca alterar itens da lei de parcelamento do solo (6.810/2007) está sob análise do Parlamento caxiense, nesta semana. É o projeto de lei 223/2017, que passou em primeira apreciação na sessão ordinária desta quinta-feira (26/07), e voltará ao plenário para segunda discussão e votação final.

Em termos gerais, o texto mexe em pontos dos artigos 4, 68, 70 e 71 da atual legislação que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, a regularização fundiária sustentável e dá outras providências. Referente ao artigo 4º em avaliação pelos vereadores, no parágrafo único, a prefeitura deseja acrescentar entre os perfis de empreendedor, para o objetivo dessa lei, além do proprietário do imóvel, “nos casos de parcelamento ilegal do solo, todo aquele que, de qualquer forma contribuir para a sua implementação e comercialização, especialmente os identificados como parceladores ilegais”.

Entre as demais alterações sugeridas pela prefeitura, algumas modificam multas referentes à sequência de obras embargadas. Para exemplificar, a lei em vigor (nº 6.810/2007), no inciso II do artigo 70, estabelece que quem dar prosseguimento a obras sob efeito de embargo fica sujeito a uma multa de 500 valores de referência municipal (VRM) por dia – hoje, uma VRM vale R$ 32,18. A mudança indicada pelo Executivo no PL 223/2017, tendo emenda modificativa solicitada pela prefeitura à Comissão de Desenvolvimento Urbano, Transporte e Habitação, é de que, pela continuidade de obra embargada e descumprimento do auto de embargo/notificação imposto pela autoridade competente, a multa seja de 2,5 mil VRMs e, na reincidência, dobre.

Na exposição de motivos, como justificativa para as mudanças propostas, o prefeito Daniel Guerra/PRB explica que há necessidade da inclusão de um regramento específico para os casos de parcelamento ilegal. No que se refere à alteração para menor nos valores das multas citadas, tornando-os também fixos, o chefe do Executivo considerou que o aumento no valor da penalidade em decorrência do previsto na lei somente produziria o resultado esperado se houvesse a possibilidade de fiscalização constante. Também menciona que o regramento atualmente utilizado para o cálculo final ocasiona multas excessivamente altas em relação ao valor do próprio imóvel, que é objeto da fiscalização.

   Aponta ainda que a grande quantidade de parcelamentos ilegais, associada à escassez de fiscais para monitoramento das áreas, inviabiliza a aplicação da penalidade em tempo razoável, gerando multas com valores incompatíveis com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, relata a dificuldade de apurar, em dias, o tempo transcorrido entre a infração e a constatação do fato pela fiscalização.

          

 

26/07/2018 - 16:29
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Caxias do Sul

Editor(a) e Redator(a): Vania Espeiorin - MTE 9.861

Ir para o topo